quinta-feira, 2 de julho de 2009

Resposta do STJ às críticas sobre a decisão que absolveu os réus da acusação de exploração sexual de adolescentes

A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça divulgou no site do STJ alguns esclarecimentos sobre o posicionamento do Tribunal sobre a proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
Segundo a nota divulgada, o STJ "mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos".

A explicação para a decisão tão criticada, inclusive pelo UNICEF, foi a de que o pedido que chegou ao STJ foi de enquadramento da conduta dos dois acusados no crime cometido segundo o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem, por parte da doutrina, o entendimento de que tal crime somente se configura para as pessoas que exploram e submetem a criança ou o adolescente à prostituição, entendendo-se, neste sentido, a figura do "cafetão" ou "rufião". No caso em questão, em que eram acusados "clientes eventuais", o crime enquadrado seria, na verdade, o dos artigos 213 e 224 do Código Penal, que estabelecem o crime de estupro, presumido se a vítima for menor de 14 anos.

A posição oficial da Corte foi a de que esta "não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório".

Explicação feita, aqueles que concordam ou discordam tirem suas próprias conclusões. Será mesmo que o STJ não poderia fazer nada, nada mesmo, no caso em questão?
E por que o Ministério Público do Mato Grosso do Sul ingressou com Recurso apelando justamente de uma acusação que, com certeza, estes sabiam que não encontraria amparo na decisão do Tribunal Superior?
São estas e muitas outras questões "extrajudiciais" que dificultam a credibilidade nas instituições do país, porque passam a impressão, para o grosso da população, de que existem dois pesos e duas medidas a depender do tipo de cidadão que precisa do amparo do Judiciário e do Ministério Público.

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